sábado, 22 de agosto de 2009

Regulamento Interno do Condomínio


REGULAMENTO INTERNO


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM SALOMONI II

Este Regulamento Interno é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio, devendo ser cumprida por todos os condôminos, moradores, seus empregados, visitantes e demais pessoas sob sua responsabilidade, inclusive menores, e como tal não pode ser tomado em separado, estando o ocupante, a qualquer título, de uma unidade autônoma, sujeito ao cumprimento fiel de qualquer das cláusulas constantes nestes dois documentos.


DA SEGURANÇA

Artigo 1° - As partes externas dos prédios permanecerão fechadas entre ás 22:00 e 6:00.

Artigo 2° - Os painéis dos contadores de energia elétrica permanecerão fechados e só o zelador e empregados autorizados poderão fazer a troca de fuzíveis, sendo infração grave o arrombamento que além da multa , sujeita ao infrator ao ressarcimento das despesas decorrentes.

Artigo 3° - A colocação de vasos ornamentais nas áreas de serviço só é permitida com a proteção de cintos de segurança vistoriados pela Administração do Condomínio.

Artigo 4° - A colocação de roupas, tapetes só será permitido onde não estejam expostos ao risco de caírem ou pingarem sobre as unidades de baixo, e que não sejam em janelas ou outros locais visíveis do exterior. Não será permitido a colocação de secadores de roupas. Tais objetos poderão ser colocados internamente nas áreas de serviço.

Artigo 5° - Em caso de mudança ou ausência dos ocupantes de uma unidade autônoma os empregados do condomínio não podem responsabilizar-se pelas chaves dos mesmos.

Artigo 6° - Não é permitida a entrada de vendedores no Conjunto.

Artigo 7° - É proibido guardar materiais explosivos ou inflamáveis nas unidades, com excessão do gás de cozinha.

Artigo 8° - A destinação das unidades autônomas é exclusivamente residencial e familiar.


DO SILÊNCIO

Artigo 9° - Deverão os moradores observarem o silêncio das 22:00 e até ás 6:00, sendo proibido falar alto, assoviar e utilizar aparelhos sonoros de modo a pertubar o sossego dos demais moradores.

Artigo 10° - As reuniões e festividades deverão ser precedidas de comunicação ao síndico.

Artigo 11° - È proibida a realização de reuniões políticas, religiosas ou outras que pertubem a tranqüilidade dos moradores

Artigo 12° - É proibida a instalação de consultórios, escritórios, laboratórios, ateliers, pensões, salão de beleza, oficinas ou quaisquer outras atividades comercias nos apartamentos.



DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

Artigo 13° - Os moradores deverão zelar pela conservação e limpeza dos halls, escadarias, passeios, gramados e ajardinados.

Artigo 14° - Não serão permitidos jogos infantis ou outros nos halls, corredores de demais partes comuns do edifício.

Artigo 15° - Todo e qualquer estrago ocorrido nas coisas e partes comuns será de responsabilidade dos causadores e responsáveis, cabendo aos mesmos o reparo necessário no prazo estipulado pelo Síndico e , se findo o prazo o responsável não tomar providência, aplicar-se-ão as providências as penalidades previstas por este Regulamento Interno e pela Lei.

Artigo 16° - Não é permitida a fixação de cartazes, anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros e publicidade nas janelas, portas e fachadas dos prédios, em caráter comercial.

Artigo 17° - O lixo deverá ser colocado em sacos plásticos nos locais apropriados. As latas, garrafas, objetos plásticos, e caixotes deverão ser colocados nos locais determinados e/ou entregues aos moradores do Condomínio, para posterior recolhimento.

Artigo 18° - Não é permitido lançar pontas de cigarro, cuspir, atirar papéis ou quaisquer outros objetos nas áreas comuns e nas áreas de serviço das demais unidades.

Artigo 19° - As instalações de aparelhos de ar condicionado ou exaustor deverá seguir rigorosamente a orientação técnica de modo não prejudicar a estrutura ou estética das fachadas do prédio.

Artigo 20° - A instalação de telefones, antenas de TV ou rádio, deverá ser através de condutores específicos que não podem ser utilizados com outras finalidades, não sendo permitida a colocação de fios nas paredes externas..

Artigo 21° - Em caso de mudança, o condômino ficará responsável pelos danos causados ás partes comuns, sendo aconselhável a realização desta em horário adequado para que não sejam impedidos por muito tempo as escadas, halls e outras áreas comuns. Deverá ser observado o horário de silêncio.
O zelador deverá ser notificado de toda e qualquer mudança principalmente as que sairão dos blocos.


VEÍCULOS

Artigo 22° - A utilização das áreas de estacionamento só é permitida nas áreas específicas e será regulamentada pela Convenção de Condomínio.

Artigo 23° - Não será permitido serviço de mecânica, lanternagem, pintura e lavagem de objetos nas áreas comuns.

Artigo 24° - Especificamente, quanto a lavagem de veículos, será permitida superficialmente, desde que não causem transtornos a terceiros. Não poderão ser usadas mangueiras para isso, nem poderá ser procedida a lavagem sobre as calçadas nem mesmo nas áreas de estacionamento.

Artigo 25° - Nas rua internas só será permitida trafegar em velocidade máxima de 20 km.

Artigo 26° - Não será permitido acelerar demoradamente nem fazer usos de buzina, dentro das áreas comuns ou do estacionamento.


ANIMAIS

Artigo 27° - É expressamente proibido manter qualquer tipo de animal dentro dos apartamentos. O condomínio interessado deverá obter autorização por escrito da Administração do Conjunto, autorização esta que será sustada após três reclamações por escrito de outros moradores.



ÁREAS COMUNS

Artigo 28° - As partes comuns dos blocos (escadarias, áreas de circulação, halls de entrada) deverão permanecer livres e desempedidos.

Artigo 29° - Não é permitido circular de bicicletas, patinetes e motocicletas nos passeios e calçadas, áreas de circulação e halls de entrada..

Artigo 30° - Os jogos infantis só serão permitidos nas áreas próprias para tal finalidade.

Artigo 31° - Objetos móveis, brinquedos, etc, deixados nos corredores ou áreas de uso comum do Conjunto, após 15 dias serão apreendidos cobrando-se 30% do seu valor como multa. Após este prazo os objetos que não forem procurados serão doados à instituição de caridade.

Artigo 32° - Os moradores deverão ter maior preocupação com os gastos inúteis de água, avisando a administração do Conjunto dos vazamentos , a fim de serem providenciados os reparos necessários.

Artigo 33° - Toda e qualquer reclamação ou sugestão dos condôminos ou moradores deverá ser dirigida a Administração co Conjunto por escrito.


DAS PENALIDADES


Artigo 34° - Os infratores do presente Regulamento, em qualquer dos seus artigos caberá uma multa correspondente a:
a) 1° transgressão: Advertência verbal;
b) 2° transgressão: Advertência por escrito;
c) 3° transgressão: multa no valor de 10% do salário mínimo vigente, ficando prevista a duplicação das multas nas suas reincidências, até o limite de um salário mínimo.

Artigo 35° - Ao Síndico Geral caberá tarefa de aplicação das multas.

Artigo 36° - As importâncias resultantes das multas reverterão para o Fundo de Reserva do Condomínio.

Artigo 37° - Havendo recusa para o pagamento das multas o Sìndico poderá proceder a cobrança judicialmente. Nesta hipótese o condômino pagará além da multa prevista , as despesas judiciais e extrajudiciais, inclusive honorários de advogados.

Artigo 38° - Os casos não previstos neste Regulamento Interno serão resolvidos em reunião do Conselho de Administração (Síndico e Síndico de Bloco) e Conselho Consultivo.